DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2040673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N.
- Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da consunção, absorvendo a conduta prevista no art.
- 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, em razão de suposto contexto único.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido pelos crimes imputados, em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela prática de outro delito em contexto fático similar. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados. 5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.