PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2040386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra a União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua ex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à Saúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do servidor.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 10/2019 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra a União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua ex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à Saúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do servidor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo inconsistência do Sistema de peticionamento eletrônico, a parte deve argui-lo no recurso e comprovar, no ato de interposição do recurso, o fato narrado, juntando documento idôneo (certidão). IV - No caso dos autos, não houve sequer arguição na petição de recurso especial, tampouco, por conseguinte, juntada de documento idôneo ou certidão que atestasse a suposta inconsistência do sistema, tendo somente, após o fato, nas razões do agravo interno, a parte juntado documentos. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.