DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2040334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ INVOCADOS ANTERIORMENTE.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ.
- PEDIDO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDULTO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ INVOCADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PEDIDO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICATÓRIO. SUMULA 7. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, com aplicação da atenuante da confissão. 2. O recurso especial alegou, entre outros pontos, a ilegalidade das contribuições previdenciárias utilizadas como base para a condenação, a inexistência de dolo, a inadequação da tipificação penal e a necessidade de redução da pena. 3. O pedido de concessão de indulto foi formulado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do recurso especial. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da condenação com base em alegações de ilegalidade das contribuições previdenciárias, inexistência de dolo e inadequação da tipificação penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. O recurso especial não pode ser conhecido em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de matéria fática, conforme as Súmulas 7 e 284/STF. 8. A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de esferas independentes. 9. A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.