EMENTA RECURSO ESPECIAL — REsp 2040310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS.
- ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que, representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa.
- O direito aos alimentos encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e alinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero vínculo biológico.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que, representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. 2. A ação com pedido declaratório de paternidade busca a identidade genética e constitui direito fundamental da personalidade, portanto é personalíssimo, indisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e, tratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor interesse destes e da proteção integral são imperativos e determinam que a argumentação jurídica seja orientada pela construção de soluções protetivas aos seus titulares. 3. O direito aos alimentos encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e alinha-se ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero vínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício (art. 1.707 do CC). 4. O art. 72, I, do CPC/2015 determina a nomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.