CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2040286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE.
- PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. 7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo. 8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas, presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades, advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi) não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja, manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02), pelos danos causados pela sua atividade empresarial, independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18 do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento. 9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.