AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 204014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- EMPRESA VINCULADA À PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
- Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente.
- No caso, não era possível afirmar com clareza a competência da Justiça Federal para processamento do feito, diante da presença de dúvida razoável ou mesmo ignorância de que haveria verba federal nos valores gastos no caso em questão, o que configura nulidade relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NOVO INTERROGATÓRIO. RATIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS. EMPRESA VINCULADA À PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente. 2. No caso, não era possível afirmar com clareza a competência da Justiça Federal para processamento do feito, diante da presença de dúvida razoável ou mesmo ignorância de que haveria verba federal nos valores gastos no caso em questão, o que configura nulidade relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. 3. Não há nulidade na decisão de primeiro grau que determinou a ratificação de todos os atos instrutórios, incluindo o interrogatório do agravante. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017, destaquei). 5. A decisão do Juízo de primeiro grau indica elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. A empresa beneficiada com o pregão investigado, pode ter sido utilizada em esquemas para fraudar licitações em outros municípios no interior de São Paulo. 6. Tal circunstância torna a medida cautelar imposta indispensável para impedir ou, ao menos, dificultar a continuidade da suposta prática delitiva reiterada. 7. É plenamente harmônico com o ordenamento jurídico impor restrição de contratação com o poder público a pessoa ou empresa investigada pela prática de crime contra a Administração Pública, especialmente quando já existe sentença penal condenatória recorrível. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.