DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2040024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
- FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a associação com coautores reincidentes e a localização da droga em contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico, elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas. 4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional, uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.