PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2040019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO.
- INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO CASO CONCRETO.
- PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA.
- No que diz respeito à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e seus marcos fundamentais, nota-se a atuação de uma comunidade jurídica única - formada por Estados-Membros - contra a subtração internacional de crianças retiradas de sua residência habitual, onde, em princípio, há melhores conjunturas para decidir sobre o direito de guarda e visitas do menor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICADA NORMA. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e seus marcos fundamentais, nota-se a atuação de uma comunidade jurídica única - formada por Estados-Membros - contra a subtração internacional de crianças retiradas de sua residência habitual, onde, em princípio, há melhores conjunturas para decidir sobre o direito de guarda e visitas do menor. Sendo assim, sua especial relevância do mundo jurídico é inconteste e sua efetividade deve ser tutelada de modo a garantir o melhor interesse da criança. 2. Considerando a prevalência absoluta do superior interesse da criança, a Convenção da Haia, nos artigos 12 e 13, traz hipóteses de exceção ao retorno do menor à localidade de origem quando se constatar ofensa aos princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades individuais. 3. Na hipótese dos autos, a menor italiana, nascida em 14 de outubro de 2018, foi trazida ao Brasil por sua genitora no dia 9 de fevereiro de 2019 e permanece em solo brasileiro. O Tribunal de origem, em outubro de 2021, reafirmou a negativa ao pedido de produção de provas (perícia psicológica e social da menor, além do depoimento pessoal dos genitores) ao argumento de que tais requerimentos configurariam "verdadeiras diligências inúteis" (fl. 1745 e-STJ). 4. Observa-se nulidade processual relevante ao caso concreto, ante o julgamento antecipado do mérito. Com efeito, circunspecto à reconhecida necessidade de que o manejo das hipóteses de exceção à determinação de retorno da criança deva ocorrer cum grano salis, observa-se potencial ofensa ao melhor interesse da criança, objeto absoluto da tutela convencional. De mesma ordem principiológica, os seguintes julgados: EREsp n. 1.458.218/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 3/5/2018; REsp n. 1.788.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/10/2019; REsp n. 1.880.584/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020; REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp n. 2.053.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:INT CVC:****** ANO:1970\n***** CHPCC CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS CIVIL OU\nCOMERCIAL\n ART:00012 ART:00013\n(PROMULGADA PELO DECRETO 9.039/2017)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.