Ementa — AgInt nos EAREsp 2040000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS.
- CAPÍTULO DO RECORRIDO QUE NÃO FOI ALVO DE APRECIAÇÃO NO MÉRITO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de divergência por entender não configurada a divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. CAPÍTULO DO RECORRIDO QUE NÃO FOI ALVO DE APRECIAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de divergência por entender não configurada a divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade dos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão embargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes. 5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há identidade no grau de cognição com o acórdão paradigma, inviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.