DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2039871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse.
- A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre o prazo de ano e dia do art.
- 558 do CPC e a incidência da suspensão de prazos da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 14.010/2020 AO PRAZO DE ANO E DIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC e a incidência da suspensão de prazos da Lei n. 14.010/2020. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por entender que a ação foi proposta fora do prazo de ano e dia e que a Lei n. 14.010/2020 não se aplicaria às possessórias; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo decadencial de ano e dia do art. 558 do CPC, permitindo o processamento da ação possessória pelo rito especial e a apreciação da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC é decadencial, atingindo apenas o direito ao rito especial. 6. Com a aplicação da suspensão do prazo, deve ser reconhecido o ajuizamento dentro do prazo legal, aplicando-se o rito da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial, reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3, caput e §2º; CC, art. 207; CPC, arts. 558, parágrafo único, 560, 561, 562 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.