DIREITO PRIVADO — REsp 2039670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ.
- A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, com recálculo dos salários de participação para integrar as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo o direito ao recálculo do benefício com integração das verbas trabalhistas e condenando ao pagamento das diferenças, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento.
- A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador e julgou improcedente em relação à entidade de previdência, por ausência de solidariedade, prescrição quinquenal apenas das parcelas e impossibilidade de revisão da base de cálculo por ausência de prévia fonte de custeio, fixando honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra decisão que, em apelação, reformou integralmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e julgar improcedente o pedido em face da entidade de previdência complementar, fixando honorários aos réus; o decisum estadual aplicou, como óbices, a ausência de prévia fonte de custeio, a prescrição quinquenal apenas das parcelas e a ilegitimidade do patrocinador, além de invocar jurisprudência da Segunda Seção do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, com recálculo dos salários de participação para integrar as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo o direito ao recálculo do benefício com integração das verbas trabalhistas e condenando ao pagamento das diferenças, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador e julgou improcedente em relação à entidade de previdência, por ausência de solidariedade, prescrição quinquenal apenas das parcelas e impossibilidade de revisão da base de cálculo por ausência de prévia fonte de custeio, fixando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, diante do rejeito dos embargos declaratórios sem sanar omissões, contradições e obscuridades; (ii) saber se houve violação aos arts. 17, 128, 313, V, a, 460 do CPC, aos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, quanto à legitimidade do patrocinador, à revisão da base de cálculo e à compensação de custeio; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS, à luz dos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e da existência de saldamento voluntário do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem rejeitou os embargos por sua natureza estritamente infringente, consignando inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, bastando pronunciamento fundamentado sobre as questões essenciais, conforme orientação desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano com posterior adesão ao PREVMAIS - que não foi especificamente impugnado no especial, o que obsta seu conhecimento. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a pretensão demanda interpretação de regulamento e cláusulas contratuais do plano de benefícios e reexame de matéria fática, inclusive para aferir "previsão regulamentar (expressa ou implícita)" e recomposição das reservas, inviável em recurso especial, mesmo à luz da modulação do Tema 955/STJ. 9. Não atendidos os requisitos da alínea c: ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de o paradigma não refletir premissas fáticas idênticas, notadamente quanto ao saldamento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano - não impugnado nas razões do especial. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, no recurso especial, a interpretação de regulamento e cláusulas contratuais e o reexame fático atinentes à modulação do Tema 955/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 128, 313, V, a, 460, 1.022, 1.029, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1719460/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/06/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.