DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2039601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de desobediência (art.
- 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da preservação da própria liberdade, não configura o delito.
- O Parquet sustenta que a absolvição viola os arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal; e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo referido delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de evitar prisão em flagrante. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.