DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no RHC 203958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O FATO PELO QUAL O AGRAVANTE FOI ABSOLVIDO É ANTERIOR AOS FATOS CONSIDERADOS PARA REGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou seguimento à impetração.
- O recorrente, condenado por homicídio qualificado e cumprindo pena em regime domiciliar, teve seu regime regredido após envolvimento em ocorrências policiais que indicaram descumprimento das condições impostas.
Resultado indicado
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONTRAMANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. O FATO PELO QUAL O AGRAVANTE FOI ABSOLVIDO É ANTERIOR AOS FATOS CONSIDERADOS PARA REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou seguimento à impetração. O recorrente, condenado por homicídio qualificado e cumprindo pena em regime domiciliar, teve seu regime regredido após envolvimento em ocorrências policiais que indicaram descumprimento das condições impostas. A defesa alega constrangimento ilegal, em razão de posterior absolvição em uma das ocorrências, e requer a expedição de contramandado de prisão e o retorno ao regime domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de regressão de regime é afetada pela posterior absolvição do recorrente em um dos eventos investigados; (ii) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) conhecer da matéria relativa à expedição de contramandado de prisão, que não foi apreciada no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à expedição de contramandado de prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância caso o STJ a analisasse diretamente. 4. A absolvição do recorrente em um evento anterior (porte ilegal de arma de fogo em 2019) não afeta a decisão de regressão de regime baseada em fatos posteriores (ocorrências de novembro de 2021) que motivaram o descumprimento das condições da prisão domiciliar. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está de acordo com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas nas instâncias inferiores e exige flagrante ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.