DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2039433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
- Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelas ora agravantes, "julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para homologar os cálculos apresentados pelo réu com aquiescência das autoras" e condenou, ainda, "o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil".
- O Tribunal de origem deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para "determinar que os honorários advocatícios somente incidam sobre os valores questionados pelo Estado de Minas Gerais no cumprimento de sentença e, em relação aos quais, sucumbiu [...]".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º DO CPC. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelas ora agravantes, "julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para homologar os cálculos apresentados pelo réu com aquiescência das autoras" e condenou, ainda, "o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil". 2. O Tribunal de origem deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para "determinar que os honorários advocatícios somente incidam sobre os valores questionados pelo Estado de Minas Gerais no cumprimento de sentença e, em relação aos quais, sucumbiu [...]". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial das partes autoras. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.