PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2039153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
- TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
- Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual.
- Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, "e" do Código Florestal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual. 2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, "e" do Código Florestal. 3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.