AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2039111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL.
- DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXTINGUIU TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA.
- Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial na hipótese de, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolher-se parcialmente a impugnação para determinar a liquidação da sentença na parte ilíquida em autos apartados nos termos do art.
- Embora tenha havido parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado; apenas ocorrerá em autos apartados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXTINGUIU TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial na hipótese de, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolher-se parcialmente a impugnação para determinar a liquidação da sentença na parte ilíquida em autos apartados nos termos do art. 509, § 1º, do CPC. 2. Embora tenha havido parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado; apenas ocorrerá em autos apartados. 3. A hipótese tratada nos autos não autoriza a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00509 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.