DIREITO CIVIL — REsp 2039068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art.
- 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art.
- A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 550 DO CC/1916. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos da lei anterior devem ser aplicados quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. No caso, a posse mansa e pacífica teve início em 1991, e o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003, quando já haviam transcorrido 12 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 6. Portanto, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, e não o prazo de 15 anos do Código Civil de 2002. 7. Entre 1991 e 2008, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, transcorreram apenas 17 anos, insuficientes para a configuração da prescrição aquisitiva pelo prazo vintenário. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00550", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01238 ART:02028"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.