DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2039062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à natureza formal do delito do art.
- 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao art.
- 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e 356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. ...
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 282, 356 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 283/STF, alegando impugnação específica ao fundamento relativo à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, argumentando que a violação ao art. 619 do CPP estava clara; (iii) o afastamento das Súmulas 282 e 356/STF, por tratar-se de matérias de ordem pública (abolitio criminis e ausência de fundamentação da perda do mandato); e (iv) a não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à natureza formal do delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, à ausência de impugnação específica, à alegação de matérias de ordem pública e à vedação de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é de natureza formal, prescindindo da demonstração de dano ao erário para sua consumação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento de que a natureza formal do delito dispensa a comprovação de dano ao erário, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi genérica, sem especificar quais precedentes teriam sido preteridos e de que forma isso comprometeu o julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. As matérias relativas à abolitio criminis e à ausência de fundamentação da perda do mandato não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar tais questões, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 8. Ainda que não o fosse, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis em relação ao crime previsto na Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade típico-normativa com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos. 9. A análise do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. ...
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.