DIREITO PENAL — REsp 2038977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CORRÉU.
- MONTANTE VALORADO DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em recurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, requerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal sustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do Código Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada. 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva, considerando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José Mokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o que é incompatível com a confissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. 5. O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15 salários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional ao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47. O Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$ 1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento probatório. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.