DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A defesa alega ausência de elementos concretos para indicar a periculosidade do agravante e falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
- O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a prisão preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva e no fato de o agravante estar foragido.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de elementos concretos para indicar a periculosidade do agravante e falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. 3. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a prisão preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva e no fato de o agravante estar foragido. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 5. Outra questão é verificar se a decretação da prisão preventiva atende ao requisito de contemporaneidade. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agravante, reincidente e supostamente integrante de organização criminosa. 7. A condição de foragido do agravante justifica a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e atende ao requisito de contemporaneidade da medida de segregação cautelar. 8. Os argumentos da defesa exigem dilação probatória, o que não é possível na via do habeas corpus, e não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do agravante justifica a contemporaneidade da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.