PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2038393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- 277 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFESA DE EXECUÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 277 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegação de violação do art. 277 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No caso, o Tribunal de origem apenas realizou a aplicação da lei adequada à solução do conflito. 5. O art. 914 do CPC é cristalino ao destacar que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos. Diante da clara indicação legal, a apresentação de petição simples revela erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A verificação da adequação da via eleita adotada é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo Tribunal a qualquer momento, independente de provocação da parte. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00914 ART:00933"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.