PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2038332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA.
- AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo int erno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão regional quanto à alegação de que houve erro de julgamento e não erro material, porque a questão foi expressamente examinada. 2. O acórdão proferido no julgamento dos embargos à execução não determinou a extinção do feito executivo em sua parte dispositiva, não havendo como falar, portanto, em coisa julgada nesse sentido. 3. De outra parte, o provimento da ação revisional conexa não extinguiu a dívida em toda sua extensão, justificando-se, nessa medida, o prosseguimento da execução para realização do saldo remanescente. 4. A alegação de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não está devidamente prequestionada (Súmula n. 282 do STF). 5. Agravo int erno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.