PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2038245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da aplicação no tempo do art.
- 9.074/1995, notadamente após as modificações operadas pelo art.
- Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art.
- 5º, XXXVI da CF), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PORTOS SECOS. PRAZO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS. IRRETROATIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO PACTO. LIMITE DE DEZ ANOS. NECESSIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que, no caso, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da aplicação no tempo do art. 1º da Lei n. 9.074/1995, notadamente após as modificações operadas pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003). 2. Os contratos administrativos são, a rigor, regidos pelas normas aplicáveis quando da formalização do negócio jurídico, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF), sendo certo que, para aplicação de regras supervenientes, deve haver previsão expressa nesse sentido. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/03, que prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei (Lei n. 10.684/03). 4. Apenas a nova redação do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.074/1995 é aplicável aos contratos firmados anteriormente (como uma espécie de norma de transição), pelo que, na espécie, a parte autora faria jus exclusivamente à prorrogação do prazo contratual por dez anos, o que já aconteceu. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.