DIREITO PENAL — REsp 2037765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE.
- VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS.
- AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS RECORRENTES.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à valoração negativa das "consequências do crime" em relação a ambos os recorrentes e da "conduta social" em relação ao recorrente Leandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime inicial de cumprimento.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. art. 157, § 2°, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem às vítimas e a conduta social de um dos recorrentes com base em anotações em sua folha de antecedentes. 2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas mencionaram que as vítimas não recuperaram os bens subtraídos, sem indicar em que consistiu a anormalidade do prejuízo a justificar a elevação da pena-base. Afastamento que se impõe. 4. A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento. Precedentes. 5. No caso, não há elementos que justifiquem a avaliação negativa da conduta social do recorrente Leandro, sendo que tanto os depoimentos das vítimas quanto o interrogatório do recorrente não fornecem informações que indiquem comportamento nocivo no meio social em que está inserido. De rigor, portanto, o afastamento da valoração negativa. 6. Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à valoração negativa das "consequências do crime" em relação a ambos os recorrentes e da "conduta social" em relação ao recorrente Leandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime inicial de cumprimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.