DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
- A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes os requisitos legais previstos no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva. III. Razões de decidir4. Há manifesta desproporcionalidade entre a pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura por omissão), punido com detenção, e as características da prisão preventiva. 5. Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de preservar a integridade física e psíquica da criança violentada, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando-se a proibição de contato com a criança. 6. A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto violência doméstica e familiar praticada contra criança e adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais critérios legais previstos na norma penal e processual penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação. 2. A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e processual penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.