DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado diretamente com o investigado principal.
- O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por derivação.
- O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória para análise dos elementos indiciários.
- A discussão consiste em saber se a diligência de busca e apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado diretamente com o investigado principal. 2. O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por derivação. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória para análise dos elementos indiciários. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o investigado principal, configura prova ilícita por derivação. 5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades ilícitas. 7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, o que não invalida a diligência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros, quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes, não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a diligência é realizada no curso de investigação autorizada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.