DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2037454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Alagoas, afastando a aplicação do princípio da insignificância no recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, previsto no art.
- 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de utilização indevida de máquina de terraplanagem do município para benefício particular.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, considerando a alegação de que a decisão de rejeição da denúncia se baseou em outros fundamentos além da insignificância penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ, devido à violação da moralidade administrativa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Alagoas, afastando a aplicação do princípio da insignificância no recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de utilização indevida de máquina de terraplanagem do município para benefício particular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, considerando a alegação de que a decisão de rejeição da denúncia se baseou em outros fundamentos além da insignificância penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ, devido à violação da moralidade administrativa. 4. A decisão agravada determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a existência dos pressupostos e da justa causa para o recebimento da denúncia, abstendo-se de reconhecer a insignificância da conduta. 5. A argumentação do agravante sobre a análise dos requisitos para a rejeição da denúncia não invalida a decisão agravada, pois a questão do reexame fático-probatório foi devidamente consignada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ. 2. A análise dos pressupostos e da justa causa para o recebimento da denúncia deve ser realizada sem o reconhecimento da insignificância da conduta.". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 75.847/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.