DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária.
- A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a observância da Resolução n.
- 474/2022 do CNJ, que determina a prévia intimação do condenado para apresentação espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária. 2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia intimação do condenado para apresentação espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu é considerado foragido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não se aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a intimação prévia para apresentação voluntária. 5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e rejeitadas. 6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.