RECURSO ESPECIAL — REsp 2037382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: "'Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). 3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.