RECURSO ESPECIAL — REsp 2037353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado.
- A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado. 2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial. 5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum. 6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00021", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.