DIREITO CIVIL — REsp 2037324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art.
- No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do imóvel.
- Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para análise das demais alegações do recurso de apelação.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para análise das demais alegações do recurso de apelação.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 (precedentes). 2. No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do imóvel. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para análise das demais alegações do recurso de apelação. Dispositivo relevante citado: Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.