Ementa — AgInt no REsp 2037102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
- VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial manejado em demanda relativa à dissolução parcial de sociedade de advogados.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES. APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VALOR NOMINAL DAS QUOTAS. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CPC E AO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial manejado em demanda relativa à dissolução parcial de sociedade de advogados. A parte agravante sustenta ilegalidade no critério contratual de apuração de haveres, que determina a apuração pelo valor nominal das quotas, em detrimento do método de fluxo de caixa descontado ou da consideração de bens imateriais como clientela e fundo de comércio. A agravada, por sua vez, sustenta a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de apuração de haveres fundado no valor nominal das quotas sociais, previsto no contrato social da sociedade de advogados, viola normas legais e princípios contratuais; (ii) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade de critérios de sociedade empresária às sociedades simples de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que a sociedade de advogados, por expressa disposição legal (Lei nº 8.906/1994, arts. 15 e 16), possui natureza de sociedade simples, não podendo adotar critérios típicos de sociedade empresária, como a consideração de clientela ou fundo de comércio na apuração de haveres. 4. A cláusula contratual que prevê a apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas, desprezando valores imateriais e intangíveis, reflete a livre estipulação entre as partes e está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, afastando alegações de violação aos arts. 606 do CPC e 884 e 1.031 do CC. 5. A pretensão de afastar o critério contratual implicaria análise de fatos e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00606", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00884 ART:01031", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00015 ART:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.