AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2037062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO.
- ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
- 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Consignado pela Corte a quo que a associação recorrida foi constituída com o escopo de garantir a conservação ambiental da área da Praia Brava, afigura-se patente a sua legitimidade para propor a ação demolitória de construção que, erigida irregularmente, atenta contra bem jurídico cuja proteção integra a finalidade institucional da recorrida, de modo que a alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que não se afigura possível por esta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados, de modo que, em se tratando de ação ordinária proposta por associação, os limites da coisa julgada alcançam os beneficiários que concederam autorização para demandar. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.