DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE — REsp 2036967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos, por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma responsável.
- O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar de forma responsável.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O Tribunal de origem concluiu que os genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de forma responsável, após análise detalhada do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos, por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma responsável. 2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar de forma responsável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de forma responsável, após análise detalhada do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar apto a exercer a guarda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23, 101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00019", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.