DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2036937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a reserva de meação da cônjuge do executado sobre o produto da alienação de imóvel penhorado, por inadequação da via processual utilizada para a defesa da meação, e determinando a observância do art.
- 871, inciso III, do Código de Processo Civil quanto à adjudicação de ações.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, a adequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de sua meação e a necessidade de sua intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento.
- A defesa da meação do cônjuge em execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de embargos de terceiro, quando este não for parte no processo de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a reserva de meação da cônjuge do executado sobre o produto da alienação de imóvel penhorado, por inadequação da via processual utilizada para a defesa da meação, e determinando a observância do art. 871, inciso III, do Código de Processo Civil quanto à adjudicação de ações. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, a adequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de sua meação e a necessidade de sua intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa da meação da cônjuge em execução de título extrajudicial pode ser realizada por simples petição ou se é imprescindível a oposição de embargos de terceiro; e (ii) saber se há necessidade de intimação do cônjuge do recorrente para apresentar resposta ao agravo de instrumento, diante da alegação de que o pronunciamento jurisdicional atinge sua esfera de direitos e lhe causa prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa da meação do cônjuge em execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de embargos de terceiro, quando este não for parte no processo de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A cônjuge do recorrente, por não ser parte no processo de execução, não possui legitimidade para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, não havendo previsão legal para sua intimação. 6. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inadequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de sua meação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.