RECURSO ESPECIAL — REsp 2036882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EVIDENCIADA.
- DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
- Não se conhece de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional que não atenda aos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Não se conhece de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional que não atenda aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.1. No caso, consoante as instâncias ordinárias, o reconhecimento pessoal seguiu os parâmetros indicados no art. 226 do Código de Processo Penal, tanto no primeiro reconhecimento fotográfico, como no reconhecimento pessoal em juízo. Logo, não há falar em nulidade. 2.2. Ademais, para acolher o pleito absolutório por ausência de provas, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Precedentes. 3.1. No caso, há prova oral - depoimentos das vítimas - no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo não há falar em decote da majorante. 4. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 4.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/6 da pena-base prevista para o crime de roubo -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por desproporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.