AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EREsp 2036830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA.
- ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência do óbice da Súmula n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. MERA COLAÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada merece reparo, na medida em que o acórdão embargado da Quinta Turma enfrentou a controvérsia ao consignar que, "[e]mbora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição". Não é o caso, portanto, de incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. Todavia, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve ser mantido, por outros fundamentos. 3. A mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual por meio do cotejo analítico entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. 4. Se não bastasse, cumpre anotar que há manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, porquanto o acórdão paradigma, declarando a nulidade do reconhecimento precário realizado perante a autoridade policial, absolveu o réu porque "não se constata a existência de outras provas aptas a amparar o decreto condenatório", hipótese diversa destes autos, em que o acórdão embargado consignou que "a condenação não depende do reconhecimento fotográfico, mas se apoia também em outras provas independentes e suficientes, por si sós, para a demonstração da autoria e materialidade delitivas". 5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, mas, por fundamentação diversa, manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.