DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2036772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE NO REGIME DA LEI 6.766/1979, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017.
- DESFILIAÇÃO FORMAL COMUNICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2007.
- A associação de moradores de loteamento urbano regularmente constituído nos termos da Lei 6.766/1979, em data anterior à vigência da Lei 13.465/2017, não pode cobrar taxas de manutenção de proprietário não associado ou que se tenha desassociado, conforme Tema 882/STJ e Tema 492/STF.
- O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE NO REGIME DA LEI 6.766/1979, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, CF). TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. DESFILIAÇÃO FORMAL COMUNICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2007. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. A associação de moradores de loteamento urbano regularmente constituído nos termos da Lei 6.766/1979, em data anterior à vigência da Lei 13.465/2017, não pode cobrar taxas de manutenção de proprietário não associado ou que se tenha desassociado, conforme Tema 882/STJ e Tema 492/STF. 2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não tem o condão de ensejar, por si só, a superação do direito constitucionalmente assegurado de liberdade de associação, especialmente quando se trata de condomínio de fato constituído em parcelamento regular de terras, nos termos da Lei 6.766/1979, o que significa que o provimento dos serviços públicos essenciais é de responsabilidade do Estado, diretamente ou mediante concessão, custeado pelos proprietários, por meio de taxas e tarifas. 3. A desfiliação formal comunicada impede a cobrança de taxas a partir do desligamento, não configurando ilícito civil a recusa de pagamento (arts. 186 e 927 do CC). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO", "LEG:FED LEI:013465 ANO:2017", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00884 ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.