DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2036723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, por ausência de legitimidade recursal, ao fundamento de que esta não atuou na recuperação judicial nem comprovou a condição de terceiro juridicamente prejudicado.
- Há duas questões em discussão: (i) a existência de prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; e (ii) a legitimidade recursal da instituição financeira como terceiro prejudicado em processo de recuperação judicial.
- Os dispositivos apontados como violados (arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, por ausência de legitimidade recursal, ao fundamento de que esta não atuou na recuperação judicial nem comprovou a condição de terceiro juridicamente prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; e (ii) a legitimidade recursal da instituição financeira como terceiro prejudicado em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos apontados como violados (arts. 7º, 42, 840, I, e 1.058 do CPC) não foram objeto de debate pela instância de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de manifestação expressa ou implícita do tribunal local sobre as teses recursais inviabiliza o requisito constitucional de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação ao art. 996 do CPC, a Corte de origem adotou entendimento compatível com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o terceiro prejudicado deve demonstrar prejuízo jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, DJe de 7/2/2025). 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A recorrente não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.