CARTA ROGATÓRIA — AgRg na CR 20367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na CR, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência.
- Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (fls.
- Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados.
- Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos como testemunhas.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido.
Ementa oficial
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência. 2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (fls. 718-719). 3. Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados. 4. Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos como testemunhas. 5. Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente. 6. Agravo Regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.