DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2036674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva recebido como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar provimento.
- O recorrido foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 10/01/2020.
- A defesa alega que o prazo prescricional de 3 anos, conforme art.
- 109, inciso VI, do Código Penal, já teria transcorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva recebido como agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar provimento. 2. O recorrido foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 10/01/2020. A defesa alega que o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, já teria transcorrido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido, argumentando que a prescrição da pretensão executória tem seus prazos aumentados em 1/3 pela reincidência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Outra questão é se a análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir6. O Supremo Tribunal Federal fixou que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme interpretação do princípio da presunção de inocência. 7. A análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de diversas informações, incluindo possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal. 8. A modulação dos efeitos do entendimento do STF alcança apenas casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, não se aplicando ao caso em tela. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, no caso em tela, é o trânsito em julgado para a acusação. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; art. 112, I; art. 116, parágrafo único; art. 117, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 794.971-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/06/2021; STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/03/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.