DIREITO PENAL — EDcl no REsp 2036608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com base no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em recurso que trata da inaplicabilidade do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas e por estar envolvido em atividades criminosas.
- O pedido do agravante busca reverter a decisão que negou o reconhecimento da minorante prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com base no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em recurso que trata da inaplicabilidade do tráfico privilegiado ao agravante, condenado por tráfico de drogas e por estar envolvido em atividades criminosas. O pedido do agravante busca reverter a decisão que negou o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa da minorante com base na condenação anterior do réu, bem como na quantidade significativa de droga apreendida (quase 1kg de oxi) e no uso de arma de fogo, indicando dedicação a atividades criminosas. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, determina que a natureza e quantidade da droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no caso concreto. 6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.