PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2036488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- DECISÃO QUE EXCLUIU DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
- INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que excluiu condições da suspensão condicional do processo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que excluiu condições da suspensão condicional do processo. 2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, como no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.