AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2036396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS NO MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA DEMANDA CONEXA.
- Cassado o acórdão recorrido em demanda conexa, em decisão transitada em julgado, fica prejudicado o conhecimento de recurso especial interposto contra a mesma decisão, diante da perda superveniente de objeto.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS NO MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA DEMANDA CONEXA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SUPERVENIENTE. PREJUDICADO. 1. Cassado o acórdão recorrido em demanda conexa, em decisão transitada em julgado, fica prejudicado o conhecimento de recurso especial interposto contra a mesma decisão, diante da perda superveniente de objeto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.