DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal, onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte.
- O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024, sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos.
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal, onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte. 2. O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024, sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP, e indeferiu o pedido sem constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado justifica o indeferimento do exame de insanidade mental. 5. A questão também envolve a análise da discricionariedade do juiz em indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa. III. Razões de decidir 6. O exame de insanidade mental não é automático, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na análise da necessidade de provas. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.