DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando válida a prisão preventiva do recorrente.
- A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, interrompendo as atividades ilícitas de organização criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLADA. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando válida a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, interrompendo as atividades ilícitas de organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à contemporaneidade e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria um dos líderes de organização criminosa dedicada à prática sistemática de contrabando de cigarros. 5. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa. 7. Não configurada violação ao princípio da isonomia, já que não demonstrada identidade do contexto fático-processual envolvendo os corréus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva. 3. Não há violação da isonomia quando inexistente identidade no contexto fático-processual envolvendo os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00315 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.