AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2035937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela autora.
- A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 5.557,06 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação, reduziu a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e manteve os danos materiais no valor fixado na sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos.
- Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, enquanto os embargos dos réus foram parcialmente acolhidos para majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, decisão posteriormente corrigida para afastar a majoração em razão da ausência de fixação na sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela autora. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 5.557,06 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação, reduziu a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e manteve os danos materiais no valor fixado na sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, enquanto os embargos dos réus foram parcialmente acolhidos para majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, decisão posteriormente corrigida para afastar a majoração em razão da ausência de fixação na sentença. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, sustentando omissão no acórdão, ausência de fundamentação adequada, negativa de reparação integral dos danos, preclusão quanto ao orçamento apresentado e possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão 5. Discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de comprovação dos gastos com os reparos, ausência de fundamentação adequada, negativa de reparação integral dos danos materiais e morais, preclusão quanto ao orçamento apresentado e possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as questões suscitadas pela recorrente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de comprovação dos gastos efetivados com os reparos inviabiliza a condenação dos réus em valor superior ao fixado na sentença, não sendo possível utilizar o orçamento apresentado como base para a reparação. 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua excessividade ou insuficiência, o que não se verifica no caso concreto. 9. A pretensão de modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à extensão dos danos materiais e morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.