DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por falsidade ideológica, com base no art.
- A denúncia alega que a agravante, em conjunto com outra pessoa, teria solicitado a renovação de vistoria de veículo sem levá-lo à delegacia de trânsito competente, configurando falsidade ideológica.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia estava em conformidade com os requisitos legais e que havia indícios de materialidade e autoria.
- A discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de materialidade do fato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por falsidade ideológica, com base no art. 299 do Código Penal. 2. A denúncia alega que a agravante, em conjunto com outra pessoa, teria solicitado a renovação de vistoria de veículo sem levá-lo à delegacia de trânsito competente, configurando falsidade ideológica. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia estava em conformidade com os requisitos legais e que havia indícios de materialidade e autoria. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de materialidade do fato. 5. A Defesa alega que a conduta imputada é atípica e que a agravante agiu de acordo com as orientações da autoridade competente, sem ingerência sobre as atividades desenvolvidas na Circunscrição Regional de Trânsito. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando qualificação da acusada, classificação do crime e rol de testemunhas, além de documentos que fornecem subsídio mínimo ao seu recebimento. 8. A alegação de ausência de dolo específico não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer exame aprofundado de provas, o que deve ocorrer durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise de dolo específico requer exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 147.698/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.