DIREITO PENAL — REsp 2035522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA VALORADA EM MAIOR GRAU SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
- Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal.
- A defesa alega violação ao artigo 68 do Código Penal, argumentando que houve exasperação desproporcional da pena intermediária pela incidência da agravante de reincidência em fração superior a 1/6.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena intermediária em razão da agravante de reincidência, em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, viola o artigo 68 do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso provido para redimensionar a pena do Recorrente para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA VALORADA EM MAIOR GRAU SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega violação ao artigo 68 do Código Penal, argumentando que houve exasperação desproporcional da pena intermediária pela incidência da agravante de reincidência em fração superior a 1/6. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena intermediária em razão da agravante de reincidência, em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, viola o artigo 68 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a fração paradigma de 1/6 deve ser utilizada como parâmetro para a exasperação da pena intermediária em razão de agravantes genéricas, na ausência de critérios legais para definição do patamar. 5. A exasperação da pena em fração superior a 1/6, sem fundamentação concreta, contraria a jurisprudência consolidada, necessitando de justificativa idônea para tal aumento. 6. A aplicação da fração de 1/6 para a agravante de reincidência resulta na redução da pena intermediária, redimensionando a pena final para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 22 dias-multa. 7. Recurso provido para redimensionar a pena do Recorrente para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.