RECURSO ESPECIAL — REsp 2035520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
- QUANTIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DO CRÉDITO COMPENSADO.
- 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E CRÉDITOS. ART. 368 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DO CRÉDITO COMPENSADO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016). 2. Precedentemente à relação contratual entre advogado e seu constituinte - e, portanto, à conclusão da ação revisional - existiam relações de crédito e débito entre o autor da ação revisional e o banco-réu. Assim, a compensação entre as obrigações do autor para com o banco (execuções em curso) e deste para com o autor (o proveito econômico na revisional patrocinada pelo advogado recorrente) precede necessariamente ao cálculo do valor porventura a ser pago nos autos da revisional ao constituinte do advogado. Nada havendo a ser pago a este, porque devedor em valor superior ao banco, não haverá como reter, deste pretendido crédito inexistente, honorários contratuais estabelecidos em contrato celebrado entre o autor e seu advogado, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 3. Finda a atuação para a qual foi contratado o causídico, este possui direito à remuneração convencionada com seu constituinte. Mas este direito há de ser exercido perante seu cli ente e não contra o banco, que não tem relação contratual com o advogado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.